Portaria n.º 958/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do…

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-11
Última atualização 2005-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-10-21, Portaria n.º 1089/2005 — Anexa à zona de caça turística de Almarjão vários prédios rústic…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do Almarjão, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar

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de 11 de Setembro

Pela Portaria n.º 92/2003, de 23 de Janeiro, foi concessionada à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do Almarjão, processo n.º 3224-DGF, situada no município de Almodôvar, com uma área de 846,4830 ha.

Verificou-se posteriormente que o prazo de validade da zona de caça constante na portaria acima referida não está de acordo com o prazo de vigência dos acordos dados pelas entidades titulares e gestoras dos prédios que fazem parte da zona de caça.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, o prazo da concessão deve corresponder ao prazo de validade dos acordos dados pelos respectivos titulares e gestores dos terrenos:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 1.º da Portaria n.º 92/2003, de 23 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

«1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 505305070 e sede na loja n.º 7, Edifício Algamar, Vilamoura, 8125 Quarteira, a zona de caça turística do Almarjão (processo n.º 3224-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar, com uma área de 846,4830 ha.»

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)

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