Decreto-Lei n.º 99/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-05-13
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Maio

O sistema de poupança-emigrante rege-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/96, de 31 de Maio.

A entrada em vigor do euro obriga à introdução de algumas alterações a este regime legal. Aproveita-se ainda a oportunidade para a inserção de outros ajustamentos pontuais decorrentes da transição de Macau para a soberania da República Popular da China, por um lado, e para alterar o regime da comunicação ao Banco de Portugal dos empréstimos de poupança-emigrante, que passou a ser efectuada nos termos definidos para a centralização dos riscos de crédito, por outro.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro

Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

A conta especial denominada 'conta-emigrante' pode ser expressa em euros ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A formalização dos empréstimos de poupança-emigrante deve ser comunicada ao Banco de Portugal pelas instituições mutuantes, para efeitos de fiscalização do cumprimento do limite estabelecido no n.º 1, nos termos definidos para a centralização de riscos de crédito, aplicando-se o disposto no artigo 16.º relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem aquele limite.»

Artigo 2.º — Revogação

São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 65/96, de 31 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 24 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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