Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo

Tipo Lei
Publicação 2003-08-27
Última atualização 2007-09-15
Estado Parcialmente revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 710

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Capítulo VI — Regulamento de condições mínimas

Artigo 577.º — Competência

Compete ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro da tutela ou ao ministro responsável pelo sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 578.º — Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas

Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.

Artigo 579.º — Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas

1 - A emissão de um regulamento de condições mínimas é precedida de estudos preparatórios.

2 - A elaboração de estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída para o efeito por despacho do ministro responsável pela área laboral.

3 - Na comissão técnica são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.

4 - O número dos assessores é fixado no despacho constitutivo da comissão.

5 - O regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é subsidiariamente aplicável.

Artigo 580.º — Prazo para a conclusão dos trabalhos

1 - Entre a data do despacho estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica não podem decorrer mais de 60 dias.

2 - O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado do representante do ministério responsável pela área laboral na comissão técnica, prorrogar o prazo previsto no número anterior.

Capítulo VII — Publicação e entrada em vigor

Artigo 581.º — Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 - Compete aos serviços do ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas.

3 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.

4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.

Subtítulo III — Conflitos colectivos

Capítulo I — Resolução de conflitos colectivos

Secção I — Princípio geral
Artigo 582.º — Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

Secção II — Conciliação
Artigo 583.º — Admissibilidade

1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.

2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 584.º — Funcionamento

1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a)

Por acordo das partes;

b)

Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.

3 - A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade.

4 - No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, este ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.

5 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.

Artigo 585.º — Convocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral

1 - As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do ministério responsável pela área laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido neste ministério.

2 - Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou de empregadores participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.

3 - As associações sindicais ou de empregadores referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.

4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 586.º — Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

Secção III — Mediação
Artigo 587.º — Admissibilidade

1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.

2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do ministério responsável pela área laboral.

3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

4 - Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.

Artigo 588.º — Funcionamento

1 - A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.

2 - No caso de a mediação não ter sido requerida aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, este ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.

3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto.

4 - Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.

5 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.

6 - O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de trinta dias a contar da sua nomeação.

7 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.

8 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.

9 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 589.º — Convocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral

1 - Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.

2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

Secção IV — Arbitragem
Artigo 590.º — Arbitragem

O conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos nos artigos 564.º a 572.º

Capítulo II — Greve

Artigo 591.º — Direito à greve

1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3 - O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 592.º — Competência para declarar a greve

1 - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores.

3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.

Artigo 593.º — Representação dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 594.º — Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 595.º — Aviso prévio

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.

3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

Artigo 596.º — Proibição de substituição dos grevistas

1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.

2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 597.º — Efeitos da greve

1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

Artigo 598.º — Obrigações durante a greve

1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a)

Correios e telecomunicações;

b)

Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c)

Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

d)

Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e)

Abastecimento de águas;

f)

Bombeiros;

g)

Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;

h)

Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;

i)

Transporte e segurança de valores monetários.

3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 599.º — Definição dos serviços mínimos

1 - Os serviços mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.

4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.

5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.

6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.

7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Artigo 600.º — Regime de prestação dos serviços mínimos

1 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores que prestem durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 601.º — Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 602.º — Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 597.º

Artigo 603.º — Proibição de discriminações devidas à greve

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Artigo 604.º — Inobservância da lei

1 - A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.

Artigo 605.º — Lock-out

1 - É proibido o lock-out.

2 - Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 606.º — Contratação colectiva

1 - Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo dessa convenção.

2 - As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve com fundamento:

a)

Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 561.º;

b)

No incumprimento da convenção colectiva.

3 - O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.º 1.

Livro II — Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I — Responsabilidade penal

Secção I — Disposição geral
Artigo 607.º — Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

Secção II — Crimes
Artigo 608.º — Utilização indevida de trabalho de menor

1 - A utilização do trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 60.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

Artigo 609.º — Desobediência

Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 610.º — Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 611.º — Violação da autonomia e da independência sindicais

1 - As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º são punidas com pena de multa até 120 dias.

2 - Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.

3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

Artigo 612.º — Retenção de quota sindical

A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 613.º — Violação do direito à greve

1 - A violação do disposto nos artigos 596.º e 603.º é punida com pena de multa até 120 dias.

2 - A violação do disposto no artigo 605.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Capítulo II — Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I — Regime geral
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 614.º — Definição

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

Artigo 615.º — Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 616.º — Negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

Artigo 617.º — Sujeitos

1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.

2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.

3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 618.º — Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 619.º — Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 620.º — Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:

a)

Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;

b)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:

a)

Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;

b)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;

c)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;

d)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;

e)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:

a)

Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e)

Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.

6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.

7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500000.

8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000.

Artigo 621.º — Outros casos de valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.

3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.

4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 622.º — Critérios especiais de medida da coima

1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 620.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.

2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 623.º — Dolo

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.

Artigo 624.º — Pluralidade de infracções

Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.

Artigo 625.º — Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 626.º — Reincidência

1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 627.º — Sanções acessórias

1 - No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses;

b)

Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;

c)

Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.

2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a)

Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;

b)

Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores condenados no trimestre anterior.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.

Artigo 628.º — Destino das coimas

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a)

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b)

35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 629.º — Registo individual

1 - A Inspecção-Geral do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.

2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

Subsecção II — Procedimento
Artigo 630.º — Competência para o procedimento e aplicação de coimas

1 - O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho.

Artigo 631.º — Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações dos serviços indicados no artigo anterior em cuja área se haja verificado a infracção.

Artigo 632.º — Auto de advertência

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 - O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.

3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável apresenta os documentos comprovativos do cumprimento na Inspecção-Geral do Trabalho, dentro do prazo fixado.

4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente dos serviços indicados no número anterior que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas gerais relativas à desistência.

Artigo 633.º — Auto de notícia ou participação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o inspector do trabalho levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho sancionada com coima.

2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tiver comprovado pessoalmente, o inspector do trabalho elabora participação instruída com os elementos de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 634.º — Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 635.º — Tramitação do auto

O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 636.º — Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 - No pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.

4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 626.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 637.º — Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 635.º e 636.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 638.º — Pagamento da coima em prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.

Artigo 639.º — Entidades instrutórias

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

5 - Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos.

Artigo 640.º — Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 - Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.

2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.

Secção II — Contra-ordenações em especial
Artigo 641.º — Direitos de personalidade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º

3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 642.º — Igualdade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos artigos 24.º e 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º

2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 643.º — Protecção da maternidade e da paternidade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 35.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 36.º a 42.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 45.º e 46.º

Artigo 644.º — Trabalho de menores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 56.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 60.º

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 58.º, no n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 1 do artigo 61.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 62.º, nos artigos 63.º e 64.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, no artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 69.º

3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.

4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º

5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 645.º — Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º

Artigo 646.º — Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 73.º

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 75.º a 77.º

Artigo 647.º — Trabalhador-estudante

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 80.º a 83.º

Artigo 648.º — Trabalhador estrangeiro

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 87.º

Artigo 649.º — Prestação de trabalho a vários empregadores

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º

2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.

Artigo 650.º — Dever de informação

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 98.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 99.º, no artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º

Artigo 651.º — Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 117.º

Artigo 652.º — Registo de pessoal

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 120.º

Artigo 653.º — Garantias do trabalhador

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 122.º

Artigo 654.º — Formação profissional

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 125.º

Artigo 655.º — Contrato a termo

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 129.º, 137.º e 143.º

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 135.º

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 133.º

Artigo 656.º — Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 151.º e no artigo 152.º

Artigo 657.º — Regulamento de empresa

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 153.º

Artigo 658.º — Duração do trabalho

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 156.º, 162.º a 165.º e no n.º 4 do artigo 166.º

Artigo 659.º — Horário de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 172.º a 174.º, no n.º 3 do artigo 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º, no n.º 3 do artigo 177.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 178.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 170.º e no n.º 1 do artigo 179.º

Artigo 660.º — Trabalho a tempo parcial

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 183.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 185.º e no n.º 4 do artigo 186.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 187.º

Artigo 661.º — Trabalho por turnos

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, e 5 do artigo 189.º e nos artigos 190.º e 191.º

Artigo 662.º — Trabalho nocturno

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 194.º, no artigo 195.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 196.º

Artigo 663.º — Trabalho suplementar

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 199.º, no n.º 1 do artigo 200.º e no n.º 1 do artigo 202.º

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 200.º, no n.º 1 do artigo 201.º, no n.º 3 do artigo 202.º, no n.º 1 do artigo 203.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 204.º

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5 do artigo 204.º

Artigo 664.º — Descanso semanal

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 1 do artigo 207.º

Artigo 665.º — Férias

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 213.º, no artigo 214.º, nos artigos 215.º e 216.º, no n.º 1 do artigo 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 221.º e no artigo 222.º

2 - Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 213.º, no artigo 214.º, no n.º 1 do artigo 219.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 221.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 217.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º, no n.º 2 do artigo 219.º e no n.º 3 do artigo 220.º

Artigo 666.º — Faltas

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 230.º e no n.º 1 do artigo 232.º

Artigo 667.º — Teletrabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 235.º, no artigo 237.º, no artigo 240.º e no n.º 2 do artigo 243.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 234.º

Artigo 668.º — Comissão de serviço

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a)

A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

b)

A violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 247.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 245.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.

Artigo 669.º — Retribuição

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 252.º, nos artigos 254.º e 255.º, no n.º 1 do artigo 257.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 258.º, no n.º 1 do artigo 266.º, no n.º 1 do artigo 267.º e no n.º 1 do artigo 270.º

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 256.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 267.º e no artigo 347.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.

3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.

4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 670.º — Feriados

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 259.º

Artigo 671.º — Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 273.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 274.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 275.º

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 278.º

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 275.º

Artigo 672.º — Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 288.º, 289.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 305.º

Artigo 673.º — Mobilidade funcional

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 314.º

Artigo 674.º — Transferência do local de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 315.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 316.º

Artigo 675.º — Transmissão de estabelecimento ou de empresa

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 318.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 320.º

Artigo 676.º — Cedência ocasional de trabalhadores

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 324.º, no n.º 3 do artigo 325.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 327.º e no artigo 328.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no n.º 2 do artigo 326.º

Artigo 677.º — Redução da actividade e suspensão do contrato

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 331.º, no artigo 336.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 341.º, no artigo 342.º no n.º 1 do artigo 343.º e nos artigos 346.º, 348.º, 350.º e 351.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 337.º, 338.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 339.º

Artigo 678.º — Licenças

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 354.º e no n.º 2 do artigo 355.º

Artigo 679.º — Pré-Reforma

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 357.º

Artigo 680.º — Sanções disciplinares

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 368.º, no n.º 1 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 371.º e no artigo 373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 374.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 376.º

Artigo 681.º — Cessação do contrato de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 388.º, no n.º 4 do artigo 389.º, no n.º 5 do artigo 390.º, no n.º 1 do artigo 401.º, no n.º 1 do artigo 436.º e no n.º 2 do artigo 440.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no n.º 1 do artigo 417.º;

b)

O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 411.º, nos artigos 413.º a 415.º e 418.º;

c)

O despedimento colectivo com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 419.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 420.º e no n.º 1 do artigo 422.º;

d)

O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 403.º, no artigo 423.º e no n.º 1 do artigo 425.º;

e)

O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 407.º, e nos artigos 408.º, 410.º e 426.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 428.º

2 - Excluem-se do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, o empregador assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 436.º

3 - No caso de violação do disposto no artigo 410.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no n.º 1 deste artigo.

4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 399.º, incluindo quando aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador, no n.º 3 do artigo 419.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 422.º, no n.º 2 do artigo 425.º, assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 421.º

Artigo 682.º — Autonomia e independência

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º, no n.º 1 do artigo 454.º, nos artigos 457.º e 459.º, nos artigos 501.º, 502.º e 504.º, no n.º 1 do artigo 505.º e no n.º 1 do artigo 507.º

Artigo 683.º — Quotização sindical

Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 494.º

Artigo 684.º — Impedimento do exercício da actividade sindical

O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.

Artigo 685.º — Comissões de trabalhadores

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 467.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 468.º e no artigo 469.º

Artigo 686.º — Negociação colectiva

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 545.º

Artigo 687.º — Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.

4 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 547.º, do n.º 2 do artigo 585.º ou do n.º 2 do artigo 589.º

5 - A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.

6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 688.º — Não nomeação de árbitro

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 1 do artigo 565.º e do n.º 1 do artigo 569.º

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 565.º

Artigo 689.º — Greve e lock-out

Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 596.º e 605.º

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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