Decreto Regulamentar n.º 1/2004 — Estabelece a isenção até 31 de Julho de 2004 das taxas previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece a isenção até 31 de Julho de 2004 das taxas previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, relativamente à substituição de alvarás de transporte em táxi emitidos em nome de sociedades comerciais por alvarás a emitir a empresários em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada

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de 14 de Janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que aprova a tabela de taxas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), prevê a cobrança de taxas pela emissão de alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi e respectiva cópia certificada.

Atendendo a que, através de alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício da actividade de transportes em táxi por empresários em nome individual, considera-se que, nestas circunstâncias, deverá ser permitida a substituição, sem custos, do alvará emitido em nome de uma sociedade comercial por alvará a emitir a empresário em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada a todos os que nisso tenham interesse e a requeiram em tempo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A substituição do alvará de transporte em táxi emitido em nome de uma sociedade comercial por alvará a emitir a empresário em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada bem como a respectiva cópia certificada ficam isentas, até 31 de Julho de 2004, das taxas previstas no título I, «Acesso à actividade», subtítulo B, «Transporte em táxi», da tabela de taxas da DGTT aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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