Despacho Normativo n.º 10/2004 — Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário. Revoga o Despacho Normativo n.º 15/2003, de 5 de Abril
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2 atos modificativos · 2005-02-04, Despacho Normativo n.º 15/2005 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regul…
Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário. Revoga o Despacho Normativo n.º 15/2003, de 5 de Abril
48.5 - Compete ao órgão de gestão da escola designar o docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela transcrição das provas em braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.
48.6 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 48.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 48.2.1 e 48.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado, classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.
48.7 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, mediante a realização de exame ao nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
48.8 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 48.1, 48.2, 48.6 e 48.7 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de escolas.
48.9 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.3.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 48.1, 48.2, 48.6 e 48.7.
49 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual, serão objecto de análise casuística por parte do JNE.
SECÇÃO II — Outras situações
50 - Exames de disciplinas em atraso:
50.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou 12.º ano e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
50.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
51 - Exames para melhoria de classificação:
51.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 10.º, 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
51.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas dos mesmos programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
51.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
51.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
51.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.
51.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
52 - Admissão condicional:
52.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
52.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.
53 - Irregularidades:
53.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão.
53.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.
53.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
53.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
54 - Fraudes:
54.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
54.2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
54.3 - A suspeita de fraude levantada em qualquer fase do processo de exames ou que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.
54.4 - A anulação da prova é da competência do presidente/director do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova ou do presidente do JNE, conforme se trate de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional.
CAPÍTULO VII — Provas de ingresso no ensino superior
55 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.
56 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados mediante as provas referidas no n.º 51.2.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 9)
Exames de equivalência à frequência
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o n.º 13)
Exames finais de âmbito nacional
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