Portaria n.º 1018/2004 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vales (processo n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-09
Última atualização 2005-08-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vales (processo n.º 1062-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

Pela Portaria n.º 722-Z2/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1051/97 e 846/99, respectivamente de 14 de Outubro e de 30 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Tiro, Caça e Pesca de Valpaços a zona de caça associativa de Vales (processo n.º 1062-DGRF), situada no município de Valpaços, com a área de 1732,0370 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa de Vales (processo n.º 1062-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.

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