Portaria n.º 1026/2004 — Fixa os limites máximos diários de captura de bivalves na ria de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-09
Última atualização 2022-01-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os limites máximos diários de captura de bivalves na ria de Aveiro

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de 9 de Agosto

A pesca de bivalves na ria de Aveiro reveste-se de uma especial importância quer em termos de recursos quer em termos sócio-económicos, exigindo a implementação de medidas de gestão específicas.

Na sequência do defeso estabelecido no decorrer do corrente ano, importa agora, assegurando uma exploração sustentada dos recursos, estabelecer máximos diários de captura para as principais espécies de bivalves capturadas na ria de Aveiro, por pescador apeado e por embarcação.

Para o efeito, foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de aplicação do Regulamento de Pesca da Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, são fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e embarcação devidamente licenciada para a pesca com berbigoeiro:

a)

Berbigão (Cerastoderma edule) - 200 kg;

b)

Mexilhão (Mytilus spp.) - 300 kg;

c)

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 10 kg;

d)

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 7 kg;

e)

Longueirão (Solen marginatus) - 20 kg.

2.º Na zona referida no número anterior são ainda fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e apanhador titular de licença:

a)

Berbigão (Cerastoderma edule) - 50 kg;

b)

Mexilhão (Mytilus spp.) - 60 kg;

c)

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 3 kg;

d)

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 2 kg;

e)

Longueirão (Solen marginatus) - 5 kg.

3.º A triagem e devolução à ria dos espécimes deve ser efectuada após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições nas zonas dos portos de pesca.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Julho de 2004.

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