Portaria n.º 103/2004 — Aprova a tabela das taxas moderadoras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-03-07, Portaria n.º 219/2006 — Aprova a tabela das taxas moderadoras. Revoga a Portaria n.º 103/…
Aprova a tabela das taxas moderadoras
de 23 de Janeiro
A Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, que fixou o valor das taxas moderadoras ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, revelou alguns desajustamentos que importa corrigir.
As alterações introduzidas aconselham que se proceda à publicação na íntegra dos valores das taxas moderadoras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela das taxas moderadoras anexa à presente portaria.
2.º A presente portaria produz efeitos à data de 18 de Setembro de 2003, com excepção dos actos previstos no anexo II em relação aos quais produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2004.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 23 de Dezembro de 2003.
ANEXO I — (ver tabela no documento original)
Nota. - Nos actos adicionais e colheitas não há lugar a pagamento de taxa moderadora.
ANEXO II — (ver tabela no documento original)
Nota. - Nos actos adicionais e colheitas não há lugar a pagamento de taxa moderadora.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).