Portaria n.º 1033-AV/2004 — Cria a zona de caça municipal de Penaguião Norte (processo n.º 3585-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2010-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-19, Portaria n.º 750/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Pen…

Cria a zona de caça municipal de Penaguião Norte (processo n.º 3585-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Penaguião

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Santa Marta de Penaguião e Vila Real:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Penaguião Norte (processo n.º 3585-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Penaguião, com o número de pessoa colectiva 501988718 e sede no Apartado 13, 5030-909 Santa Marta de Penaguião.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cumieira, Fontes, Fornelos, Louredo e Sever, município de Santa Marta de Penaguião, com a área de 2795 ha, e nas freguesias de Folhadela e Torgueda, município de Vila Real, com a área de 129 ha, o que perfaz um total de 2924 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Maio de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 23 de Junho de 2004.

(ver planta no documento original)

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