Portaria n.º 1033-AX/2004 — Altera a Portaria n.º 146/2004, de 12 de Fevereiro, que concessiona ao Clube de Caçadores de S. Bento do Castelo a zona…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 146/2004, de 12 de Fevereiro, que concessiona ao Clube de Caçadores de S. Bento do Castelo a zona de caça associativa de São Bento do Castelo (processo n.º 3339-DGF)
de 10 de Agosto
Pela Portaria n.º 146/2004, de 12 de Fevereiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de S. Bento do Castelo a zona de caça associativa de São Bento do Castelo (processo n.º 3339-DGF), situada no município de Vila Real.
Verificou-se entretanto que, apesar de na proposta de portaria assinada pelo Secretário de Estado das Florestas ser referido correctamente o número do processo «3339-DGF», na portaria acima referida é mencionado o número «339-DGF», pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que o n.º 1.º da Portaria n.º 146/2004, de 12 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores de S. Bento do Castelo, com o número de pessoa colectiva 505507498 e sede no lugar de Linhares, São Tomé do Castelo, 5000 Vila Real, a zona de caça associativa de São Bento do Castelo (processo n.º 3339-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Tomé do Castelo, município de Vila Real, com a área de 2995 ha.»
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 21 de Maio de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 25 de Junho de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).