Portaria n.º 1033-BH/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência a zona de caça associativa da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-03-22, Portaria n.º 274/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1033-BH…
Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência a zona de caça associativa da Herdade do Poço Loureiro (processo n.º 3613-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Poço do Loureiro», sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente
de 10 de Agosto
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência, com o número de pessoa colectiva 505993040 e sede na Quinta do Pinhal do Duque, Estrada Real, Porto Alto, 2135 Samora Correia, a zona de caça associativa da Herdade do Poço Loureiro (processo n.º 3613-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Poço do Loureiro», sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 277 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Não é permitido o exercício da caça numa faixa paralela ao rio Sorraia, com distância de 500 m até à sua margem, que se encontra devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Junho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 30 de Junho de 2004.
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