Portaria n.º 1033-BH/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência a zona de caça associativa da…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2006-03-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-22, Portaria n.º 274/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1033-BH…

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência a zona de caça associativa da Herdade do Poço Loureiro (processo n.º 3613-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Poço do Loureiro», sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência, com o número de pessoa colectiva 505993040 e sede na Quinta do Pinhal do Duque, Estrada Real, Porto Alto, 2135 Samora Correia, a zona de caça associativa da Herdade do Poço Loureiro (processo n.º 3613-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Poço do Loureiro», sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 277 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Não é permitido o exercício da caça numa faixa paralela ao rio Sorraia, com distância de 500 m até à sua margem, que se encontra devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Junho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 30 de Junho de 2004.

(ver planta no documento original)

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