Portaria n.º 1033-BU/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Mata (processo n.º 1640-DGRF), abrangendo…
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1 ato modificativo · 2006-10-03, Portaria n.º 1073/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º…
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Mata (processo n.º 1640-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mata e Escalos de Baixo, município de Castelo Branco
de 10 de Agosto
Pela Portaria n.º 640-T1/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1002/95, 866/97, 726/98, 716/99 e 854/2003, respectivamente de 19 de Agosto, de 10 e 9 de Setembro e de 24 e 18 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca da Mata a zona de caça associativa da Mata (processo n.º 1640-DGRF), situada no município de Castelo Branco, válida até 14 de Julho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Mata (processo n.º 1640-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mata e Escalos de Baixo, município de Castelo Branco, com a área de 1861 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, e que exprime uma redução de área concessionada de 78 ha.
2.º São criadas três áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcadas na cartografia anexa à presente portaria.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas interditas à caça (ao abrigo do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro), ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 28 de Junho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 9 de Julho de 2004.
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