Portaria n.º 1033-C/2004 — Integra prédios rústicos na zona de caça turística de Almarjão (processo n.º 3224-DGRF), situada nas freguesias de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2005-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-10-21, Portaria n.º 1089/2005 — Anexa à zona de caça turística de Almarjão vários prédios rústic…

Integra prédios rústicos na zona de caça turística de Almarjão (processo n.º 3224-DGRF), situada nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Pela Portaria n.º 92/2003, de 23 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 958/2003, de 11 de Setembro, foi concessionada à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do Almarjão (processo n.º 3224-DGRF), situada no município de Almodôvar.

Verificou-se entretanto estarem incluídos na zona de caça prédios rústicos para os quais não foi facultado o respectivo acordo prévio.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com fundamento no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, em articulação com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º A zona de caça turística do Almarjão (processo n.º 3224-DGRF), situada nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar, concessionada pela Portaria n.º 92/2003, de 23 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 958/2003, de 11 de Setembro, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., passa a integrar os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 790 ha.

2.º A planta anexa à presente portaria substitui a apensa à Portaria n.º 92/2003, de 23 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 9 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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