Portaria n.º 1033-CB/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência a zona de caça associativa das…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2010-07-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-07-22, Portaria n.º 557/2010 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência a zona de caça associativa das Herdades da Adema (processo n.º 3597-DGRF), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Segurança e Prudência, com o número de pessoa colectiva 505993040 e sede na Quinta do Pinhal do Duque Estrada Real, Porto Alto, 2135 Samora Correia, a zona de caça associativa das Herdades da Adema (processo n.º 3597-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 274 ha.

2.º É criada uma área de condicionamento total da actividade cinegética, devidamente demarcada na cartografia anexa à presente portaria.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Junho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 9 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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