Portaria n.º 1033-DA/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Santana a zona de caça associativa de Santana…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2005-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-03-01, Portaria n.º 230/2005 — Altera a Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, que aprova o Re…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Santana a zona de caça associativa de Santana (processo n.º 3615-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Matias e Santana, município de Nisa

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caça e Pesca de Santana, com o número de pessoa colectiva 503036374 e sede no Monte do Arneiro, Santana, 6050 Nisa, a zona de caça associativa de Santana (processo n.º 3615-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Matias e Santana, município de Nisa, com a área de 887 ha.

2.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça, durante o período de concessão, até um máximo de 10% da área da zona, e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 9 de Junho de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 15 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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