Portaria n.º 1033-DE/2004 — Cria a zona de caça municipal de Oliveira do Hospital (processo n.º 3644-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal de Oliveira do Hospital (processo n.º 3644-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Oliveira do Hospital
de 10 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Oliveira do Hospital (processo n.º 3644-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Oliveira do Hospital, com o número de pessoa colectiva 501428089 e sede na Rua do Dr. César de Oliveira, 3400 Oliveira do Hospital.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Lagares, Meruge, Travanca de Lagos, Lajeosa, Bobadela, Lagos da Beira, Oliveira do Hospital, São Paio de Gramaços, Penalva de Alva, São Gião, Alvoco das Várzeas, Aldeia das Dez, Avô, Vila Pouca da Beira, Lourosa, Santa Ovaia, Nogueira do Cravo e São Sebastião da Feira, município de Oliveira do Hospital, com a área de 16666 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguinte percentagens:
35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
30% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 6 de Maio de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 15 de Julho de 2004.
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