Portaria n.º 1033-DP/2004 — Cria a zona de caça municipal do Campo do Rossio (processo n.º 3672-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-06-24, Portaria n.º 372/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal do Cam…
Cria a zona de caça municipal do Campo do Rossio (processo n.º 3672-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Caniçais - Associação de Caçadores e Pescadores
de 10 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santarém:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Campo do Rossio (processo n.º 3672-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Caniçais - Associação de Caçadores e Pescadores, com o número de pessoa colectiva 506528162 e sede na Calçada de Atamarma, 7, 1.º, direito, 2000-567 Santarém.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Iria da Ribeira de Santarém, município de Santarém, com a área de 1112 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
35% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
35% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Julho de 2004.
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