Portaria n.º 1033-EB/2004 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 56-C/2002, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 56-C/2002, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 385/2003, de 14 de Maio, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel, município de Penela

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de 10 de Agosto

Pela Portaria n.º 56-C/2002, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 385/2003, de 14 de Maio, foi renovada a zona de caça associativa da Cumieira (processo n.º 1722-DGRF), situada nos municípios de Ansião e Penela e concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia da Cumieira.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Penela com a área de 345 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 56-C/2002, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 385/2003, de 14 de Maio, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel, município de Penela, com a área de 345 ha, ficando a mesma com a área total de 2336 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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