Portaria n.º 1033-ED/2004 — Extingue a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras (processo n.º 2703-DGRF), criada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Extingue a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras (processo n.º 2703-DGRF), criada pela Portaria n.º 1361/2001, de 5 de Dezembro

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de 10 de Agosto

Pela Portaria n.º 1361/2001, de 5 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras (processo n.º 2703-DGRF), situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas, com a área de 1285 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça Associativa do Monte Novo e anexas.

Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo para a mesma área a concessão de uma zona de caça associativa.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Montemor-o-Novo e Vendas Novas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras (processo n.º 2703-DGRF), criada pela Portaria n.º 1361/2001, de 5 de Dezembro.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça Associativa do Monte Novo e anexas, com o número de pessoa colectiva 504913638, com sede em Monte Novo, 7050-677 Silveiras, a zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo e anexas (processo n.º 3728-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabral, município de Montemor-o-Novo, com a área de 979 ha, e freguesia e município de Vendas Novas, com a área de 306 ha, perfazendo um total de 1285 ha.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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