Portaria n.º 1033-ES/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 71/97, de 30 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2005-09-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-09-27, Portaria n.º 926/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 71/97, de 30 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João Baptista, município de Moura

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Pela Portaria n.º 71/97, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 616/99, de 9 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores da Azougada a zona de caça associativa das Herdades do Ameixial, Cobiça e outras (processo n.º 1273-DGRF), situada na freguesia de São João Baptista, município de Moura.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, no município de Moura, com a área de 84,80 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 71/97, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 616/99, de 9 de Agosto, vários prédios rústicos situados na freguesia de São João Baptista, município de Moura, com a área de 84,80 ha, ficando a mesma com a área total de 434 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A submissão ao estatuto de ordenamento cinegético dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 84,5), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da presente zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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