Portaria n.º 1033-HF/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Lagoaça (processo n.º 910-DGRF)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Lagoaça (processo n.º 910-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lagoaça, município de Freixo de Espada à Cinta. Revoga a Portaria n.º 755/2004, de 30 de Junho
de 10 de Agosto
Pela Portaria n.º 533/92, de 23 de Junho, alterada pela Portaria n.º 747/97, de 28 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Lagoaça a zona de caça associativa de Lagoaça (processo n.º 910-DGRF), situada no município de Freixo de Espada à Cinta, válida até 23 de Junho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Lagoaça (processo n.º 910-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lagoaça, município de Freixo de Espada à Cinta, com a área de 2214 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, e que exprime uma redução de área concessionada de 775,58 ha.
2.º É revogada a Portaria n.º 755/2004, de 30 de Junho.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 24 de Junho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 2 de Agosto de 2004.
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