Portaria n.º 1037-R/2004 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Catalão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-04-05, Portaria n.º 388/2005 — Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade do Catalã…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Catalão (processo n.º 1718-DGF)
de 12 de Agosto
Pela Portaria n.º 351/95, de 24 de Abril, foi concessionada à FALCÃO-TUR - Sociedade de Caça e Turismo, Lda., a zona de caça turística (processo n.º 1718-DGF) situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas, com a área de 1425,2068 ha, válida até 24 de Abril de 2007.
De acordo com o disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é obrigação das entidades gestoras de zonas de caça proceder ao pagamento da taxa anual devida.
A entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto no prazo indicado, tendo embora sido notificada para o efeito.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Catalão e anexas (processo n.º 1718-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.
Em 4 de Agosto de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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