Portaria n.º 1073/2004 — Concessiona, pelo período de 10 anos, a José Carlos Raposo Celorico Palma a zona de caça turística de Santa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-09-20, Portaria n.º 1042/2006 — Anexa à zona de caça turística de Santa Clara-a-Nova, criada pel…
Concessiona, pelo período de 10 anos, a José Carlos Raposo Celorico Palma a zona de caça turística de Santa Clara-a-Nova (processo n.º 3767-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almodôvar e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar
de 26 de Agosto
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a José Carlos Raposo Celorico Palma, com o número de identificação fiscal 181109158 e sede na Rua do Dr. Afonso Costa, 31, 7750-352 Mértola, a zona de caça turística de Santa Clara-a-Nova (processo n.º 3767-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Almodôvar e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, com a área de 1399 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 11 de Agosto e 17 de Dezembro de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 2 de Agosto de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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