Portaria n.º 1077/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1077/2004 (2.ª série). - Considerando que algumas das disciplinas dos planos de estudo aprovados para o ciclo básico do curso de licenciatura em Medicina da Universidade dos Açores deverão ser ministradas em instituições prestadoras de cuidados de saúde, de acordo com os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (alterado pelos Decretos-Lei n.os 294/85, de 24 de Julho, 246/89, de 5 de Agosto, 311/94, de 21 de Dezembro, e 188/2003, de 20 de Agosto, e derrogado pelo Decreto-Lei n.º 94/91, de 28 de Fevereiro), e no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro;
Considerando que os médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde podem participar nas actividades de ensino, ao abrigo e nos termos do disposto nos aludidos diplomas;
Considerando que, para tal efeito, foram celebrados protocolos de colaboração entre a Universidade dos Açores e o Centro de Saúde de Ponta Delgada e o Hospital do Divino Espírito Santo;
Considerando, ainda, que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84 e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/2002, a eficácia do referidos protocolos está condicionada a homologação dos membros do Governo que tutelam o ensino superior e a saúde:
Mandam o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, e o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º
Homologação
São homologados os protocolos de colaboração celebrados:
Entre a Universidade dos Açores e o Centro de Saúde de Ponta Delgada;
Entre a Universidade dos Açores e o Hospital do Divino Espírito Santo;
que constam dos anexos I e II da presente portaria.
2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de Agosto de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
ANEXO I — Protocolo de cooperação entre a Universidade dos Açores e o Centro de Saúde de Ponta Delgada
No seguimento do convénio celebrado entre a Universidade dos Açores (UA) e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) visando o aproveitamento das respectivas potencialidades para a realização de actividades comuns de ensino e de investigação, as duas instituições ora outorgantes, representadas, respectivamente, pelo reitor da UA e pelo presidente do conselho de administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada (CSPD), celebram o presente protocolo, subordinado às cláusulas seguintes:
1.ª
Ciclo básico da licenciatura em Medicina
1 - A UA passa a ministrar as disciplinas do ciclo básico (1.º e 2.º anos) do curso de licenciatura em Medicina da Universidade de Coimbra (adiante designado por curso), com a duração de dois anos lectivos.
2 - Algumas disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra serão ministradas pelo CSPD, de acordo com os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
2.ª
Serviços e disciplinas
De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro, a disciplina a administrar em colaboração com o CSPD é a seguinte:
Introdução à Saúde Comunitária.
3.ª
Meios disponíveis
A UA e o CSPD facultarão a utilização recíproca de instalações e equipamentos e a permuta de experiências entre profissionais, em função das necessidades da leccionação, aferidas pela comissão mista referida na cláusula 7.ª
4.ª
Pessoal
1 - O CSPD disponibiliza horas de trabalho médico dos seus profissionais para as funções de docência e de tutoria aos alunos da Universidade dos Açores.
2 - Até 31 de Março de cada ano, a comissão mista mencionada na cláusula 7.ª propõe a relação dos médicos que irá participar no ensino da medicina, bem como a duração de tal participação.
3 - Após análise curricular efectuada pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes será designado pela Universidade dos Açores, pelo período correspondente à respectiva colaboração, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou disponibilizado, nos termos do aludido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
5.ª
Remuneração da actividade docente
Os médicos indicados nas condições do artigo anterior terão direito, para além das remunerações e acréscimos sobre o vencimento base que lhes couberem no CSPD, a uma gratificação de 30% do vencimento correspondente à respectiva categoria da carreira médica, em função do tempo de leccionação em que hajam participado, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva no CSPD.
6.ª
Encargos financeiros
Compete à UA, mediante apresentação da factura respectiva, compensar o CSPD através do pagamento mensal do quantitativo correspondente ao total de gratificações.
7.ª
Comissão mista
1 - Para execução do presente acordo, é constituída uma comissão mista permanente, fazendo dela parte um elemento nomeado pela UA e um elemento indicado pelo conselho de administração do CSPD.
2 - A coordenação da comissão competirá a um dos seus membros, indicado anualmente e em regime de rotatividade pela UA e pelo CSPD.
3 - Compete a esta comissão mista:
Informar o presidente do conselho de administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada da relação dos médicos que irão participar na leccionação, recomendando-lhe ainda que proporcione as melhores condições de trabalho;
Pronunciar-se sobre a criação ou transformação de serviços com implicação no ensino.
8.ª
Disposições finais
1 - O presente protocolo produz efeitos a partir da data da sua homologação e vigora pelo período de um ano, sendo automatica mente renovável por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar.
2 - A denúncia deve ser efectuada mediante notificação à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo inicial ou respectivas renovações.
3 - A comissão mista referida na cláusula 7.ª será nomeada logo após a homologação do protocolo.
4 - A referida comissão reunirá no mais curto espaço de tempo, tendo em vista dar execução imediata ao presente acordo, especialmente no que se refere à definição das linhas do programa a estabelecer para o ano lectivo de 2004-2005.
Ponta Delgada, 6 de Junho de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada, João Carlos Fontes e Sousa. - O Reitor da Universidade dos Açores, Avelino de Freitas Meneses.
ANEXO II — Protocolo de cooperação entre a Universidade dos Açores e o Hospital do Divino Espírito Santo
No seguimento do convénio celebrado entre a Universidade dos Açores (UA) e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) visando o aproveitamento das respectivas potencialidades para a realização de actividades comuns de ensino e de investigação, as duas instituições ora outorgantes, representadas, respectivamente, pelo reitor da UA e pelo presidente do conselho de administração do Hospital do Divino Espírito Santo (HDES), celebram o presente protocolo, subordinado às cláusulas seguintes:
1.ª
Ciclo básico de licenciatura em Medicina
1 - A UA passa a ministrar as disciplinas do ciclo básico (1.º e 2.º anos) do curso de licenciatura em Medicina da Universidade de Coimbra (adiante designado por curso), com a duração de dois anos lectivos.
2 - Algumas disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra serão ministradas no HDES, de acordo com os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
2.ª
Serviços e disciplinas
De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro, as disciplinas a administrar em colaboração com o HDES são as seguintes:
Disciplinas ... Departamento ou serviços
Introdução à Medicina ... Medicina interna e especialidades médicas.
Anatomia I ... Cirugia geral e especialidades cirúrgicas.
Anatomia II ... Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas.
Fisiopatologia ... Medicina interna e especialidades.
Biologia Molecular ... Unidade de genética e patologia molecular.
3.ª
Meios disponíveis
A UA e o HDES facultarão a utilização recíproca de instalações e equipamentos e a permuta de experiências entre profissionais, em função das necessidades da leccionação, aferidas pela comissão mista referida na cláusula 7.ª
4.ª
Pessoal
1 - O HDES disponibiliza horas de trabalho médico dos seus profissionais para as funções de docência e de tutoria aos alunos da Universidade dos Açores.
2 - Até 31 de Março de cada ano, a comissão mista mencionada na cláusula 7.ª propõe a relação dos médicos que irá participar no ensino da Medicina, bem como a duração de tal participação.
3 - Após análise curricular efectuada pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes será contratado pela Universidade dos Açores, pelo período correspondente à respectiva colaboração, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou disponibilizado, nos termos do aludido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
5.ª
Remuneração da actividade docente
Os médicos indicados nas condições do artigo anterior terão direito, para além das remunerações e acréscimos sobre o vencimento base que lhes couberem no Hospital, a uma gratificação de 30% do vencimento correspondente à categoria para que forem contratados, em função do tempo de leccionação em que hajam participado, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva no HDES.
6.ª
Encargos financeiros
Compete à UA, mediante apresentação da factura respectiva, compensar o HDES através do pagamento mensal do quantitativo correspondente ao total de gratificações.
7.ª
Comissão mista
1 - Para execução do presente acordo, é constituída uma comissão mista permanente, fazendo dela parte dois elementos nomeados pela UA e dois elementos indicados pelo conselho de administração do HDES.
2 - A coordenação da comissão competirá a um dos seus membros, indicado anualmente e em regime de rotatividade pela UA e pelo HDES.
3 - Compete a esta comissão mista:
Informar os respectivos directores do serviço hospitalar do ensino a ministrar e da relação dos médicos que irão participar na leccionação, recomendando-lhes ainda que proporcionem as melhores condições de trabalho;
Pronunciar-se sobre a criação ou transformação de serviços com implicação no ensino.
8.ª
Disposições finais
1 - O presente protocolo produz efeitos a partir da data da sua homologação e vigora pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar.
2 - A denúncia deve ser efectuada mediante notificação à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo inicial ou das respectivas renovações.
3 - A comissão mista referida na cláusula 7.ª será nomeada logo após a homologação do protocolo.
4 - A referida comissão reunirá no mais curto espaço de tempo, tendo em vista dar execução imediata ao presente acordo, especialmente no que se refere à definição das linhas do programa a estabelecer para o ano lectivo de 2004-2005.
6 de Junho de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital do Divino Espírito Santo, Armando Ademar Monteiro Anahory. - O Reitor da Universidade dos Açores, Avelino de Freitas Meneses.
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