Decreto-Lei n.º 108/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-11
Última atualização 2018-03-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-03-14, Decreto-Lei n.º 19/2018 — Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes

Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

A lei de concessão dos passaportes, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, não prevê a possibilidade de atribuição de passaporte especial aos trabalhadores dos quadros únicos dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que vem causando algumas dificuldades ao exercício das respectivas funções ou à correspondente acreditação junto das autoridades locais dos países em que residem.

Considerando que estes trabalhadores não têm, por regra, direito à atribuição de passaporte diplomático e que se trata de indivíduos de nacionalidade exclusivamente portuguesa, desempenhando funções ao serviço do Estado Português, afigura-se necessário, mediante uma análise casuística, possibilitar a atribuição de passaportes especiais a tais trabalhadores nas condições atrás mencionadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio

Os artigos 23.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda, quando seja este o caso, poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

3 - ...

4 - ...

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Cônsules e vice-cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa;

e)

Indivíduos de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham outra nacionalidade, que integrem os quadros únicos de vinculação ou contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que, por imposição das autoridades locais do país em que residem, tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções ou à sua acreditação local.

3 - ...

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

a)

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 26 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).