Portaria n.º 1088/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-12-29, Portaria n.º 84/2005 (2.ª série)
Portaria n.º 1088/2004 (2.ª série). - A Câmara Municipal da Nazaré pretende a cessão de um prédio misto, sito em Valado de Frades, para instalação de um centro de dia ecológico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município da Nazaré do prédio misto inscrito na matriz rústica sob o artigo 33, secção L, e matriz predial urbana sob os artigos 774, 775 e 806, todos na freguesia de Valado de Frades, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça nas fichas n.os 00492/300392, 00493/300392, 00494/300392 e 00495/300392 e registado a favor do Estado pela inscrição G1.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão uma vez que se destina à instalação de um centro de dia ecológico.
3.º A presente cessão opera-se mediante o pagamento da compensação de Euro 65 000, a pagar integralmente aquando da assinatura do auto de cessão, da qual 25% será receita consignada da Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.
4.º Esta cessão fica sujeita a reversão para o Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, devendo o imóvel ser afecto ao fim que justificou a cessão, no prazo máximo de dois anos.
5.º O auto de cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria.
29 de Setembro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).