Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/M — Regulamenta o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/M, de 14 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

Regulamenta o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/M, de 14 de Agosto.

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/M, de 14 de Agosto, estabeleceu o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira (EDCRAM).

Nos termos do artigo 13.º do identificado diploma, a regulamentação que se mostre necessária à sua aplicação será efectuada por decreto regulamentar regional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/M, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regulamenta o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira (EDCRAM), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/M, de 14 de Agosto.

Artigo 2.º — Inscrição de entidade associativa

1 - A inscrição da entidade associativa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do EDCRAM é efectuada na Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), mediante requerimento em formulário próprio a fornecer pelos serviços, acompanhado de documento autêntico ou autenticado da escritura da sua constituição e dos respectivos estatutos actualizados.

2 - A cada entidade associativa será atribuído um número de inscrição.

Artigo 3.º — Inscrição de dirigente cultural

A inscrição de dirigente cultural ou pessoa equiparada e dirigente cultural estudante é efectuada na DRAC, mediante requerimento em formulário próprio a fornecer pelos serviços, apresentado pela entidade associativa inscrita nos termos do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Fotocópia autenticada da acta da eleição ou da aprovação da equiparação a dirigente cultural, conforme os casos;

b)

Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, em relação a dirigente cultural estudante;

c)

Fotocópia autenticada do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da pessoa a inscrever.

Artigo 4.º — Certidão de inscrição

A qualidade de dirigente cultural ou pessoa equiparada e dirigente cultural estudante é comprovada por certidão emitida pelo membro do Governo Regional com competência na área da cultura.

Artigo 5.º — Perda de direitos

A entidade associativa deve, no prazo máximo de oito dias a contar da produção do evento, comunicar por escrito à DRAC qualquer facto susceptível de fazer cessar os direitos inerentes à qualidade de dirigente cultural ou pessoa equiparada e dirigente cultural estudante, designadamente a suspensão, cessação ou perda de mandato.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 2004.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 6 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).