Portaria n.º 1102/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1350/2002, de 14 de Outubro, alterada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-04
Última atualização 2006-06-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-06-05, Portaria n.º 517/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1350/20…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1350/2002, de 14 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 546/2003, de 10 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Setembro

Pela Portaria n.º 1350/2002, de 14 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 546/2003, de 10 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca das Cortes a zona de caça associativa de Monterroso (processo n.º 3187-DGRF), situada no município de Silves.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, no município de Silves, com a área de 302,50 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1350/2002, de 14 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 546/2003, de 10 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 302,50 ha, ficando a mesma com a área total de 693 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 20 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).