Resolução n.º 111/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 111/2004 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança:
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 25 de Outubro de 2004, determina:
1.º
Criação do curso
É criado na Universidade do Minho o curso de mestrado em Estudos da Criança, especialização em Tecnologias de Informação e Comunicação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, especialização em Tecnologias de Informação e Comunicação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à matrícula no curso os titulares de licenciatura (ou curso equiparado) em Educação, Educação de Infância, Ensino, Psicologia, Sociologia, Comunicação Social, Multimédia, Serviço Social e Animação Social e Cultural ou áreas afins, com classificação mínima de 14 valores.
2 - Podem ainda candidatar-se à matrícula neste curso os portadores de outras licenciaturas ou cursos com equivalência a licenciatura cujo curriculum demonstre uma adequada preparação científica na área de especialização a que se candidata com classificação mínima de 14 valores.
3 - Podem também ser admitidos candidatos com classificação de licenciatura (ou curso equiparado) abrangida nos números anteriores, mas com classificação inferior a 14 valores, desde que apresentem currículo que demonstre adequada preparação científica e experiência profissional relevante.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior,
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
25 de Outubro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Estudos da Criança.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 20,5.
4 - Área científica e distribuição das unidades de crédito:
Área científica obrigatória:
... Unidades de crédito
Tecnologias de Informação e Comunicação ... 14,5 a 18,5
Áreas científicas optativas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/12/302000000/1924319244.pdf))
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
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