Portaria n.º 113/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 113/2004 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, homologar os regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Estarreja e de Vagos, anexos a esta portaria, e dela fazendo parte integrante.
12 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Estarreja
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Estarreja, adiante designada por CCSE, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSE é composta pelas entidades seguintes:
A directora do Hospital Visconde de Salreu;
O director do Centro de Saúde de Estarreja;
Um representante da Câmara Municipal de Estarreja;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Estarreja;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Estarreja.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSE é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear de entre os membros da Comissão um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSE reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSE poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSE corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSE poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSE cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSE poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSE poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSE poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Vagos
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Vagos, adiante designada por CCSV, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSV é composta pelas entidades seguintes:
O director do Centro de Saúde de Vagos;
Um representante da Câmara Municipal de Vagos;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Vagos;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Vagos.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSV é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear de entre os membros da Comissão um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSV reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSV poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSV corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSV poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão/seu legal substituto de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSV cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSV poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSV poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSV poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).