Portaria n.º 1134/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Falposa a zona de caça associativa da Falfosa…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Falposa a zona de caça associativa da Falfosa (processo n.º 3776-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe, Estói, Conceição e Faro (São Pedro), município de Faro, e na freguesia de Almancil, concelho de Loulé

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores da Falposa, com o número de pessoa colectiva 506052419 e sede na Falfosa, Santa Bárbara de Nexe, 8000 Faro, a zona de caça associativa da Falfosa (processo n.º 3776-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe, Estói, Conceição e Faro (São Pedro), município de Faro, com a área de 130 ha, e na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, com a área de 7 ha, perfazendo a área total de 137 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)

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