Decreto-Lei n.º 115/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado

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de 15 de Maio

O Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, visando a aplicação do saldo remanescente do extinto Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) à reabilitação do Chiado e zona envolvente, a qual ainda não se encontra concluída.

É reconhecida a necessidade de proceder de forma célere à requalificação urbana, entendida em sentido global, do centro histórico da cidade de Lisboa, o que passa, nomeadamente, pelo repovoamento, modernização do tecido comercial, valorização dos monumentos, reabilitação dos espaços de fruição colectiva e dinamização artística e cultural.

Nesse sentido, e tendo em vista tornar mais eficaz o funcionamento do FRRC e optimizar a sua capacidade de intervenção no referido processo de requalificação, alarga-se o âmbito do Fundo por forma a contemplar também acções de dinamização cultural do Chiado e altera-se o modelo funcional do seu conselho directivo, permitindo-se que o processo de apreciação das candidaturas aos incentivos do FRRC e sua articulação com a Câmara Municipal de Lisboa seja desenvolvido por um vogal do referido conselho directivo.

Por último, altera-se o perímetro de intervenção do FRRC de modo a integrar toda a zona já anteriormente abrangida pelo ex-FEARC, bem como a inscrever os limites da área intervencionada sobre descontinuidades naturais como ruas, praças e outras.

Foram ouvidos o FRRC e a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Atribuições

O FRRC tem como atribuição o apoio às obras finais de reconstrução e requalificação urbanas, bem como a acções de dinamização cultural do Chiado, através da concessão de auxílios financeiros às intervenções a que se refere o artigo 5.º

Artigo 5.º — Âmbito

O FRRC visa apoiar intervenções na área do Chiado sinistrada em 25 de Agosto de 1988, incluindo a requalificação das Ruas da Misericórdia e do Alecrim, e respectivas zonas envolventes, bem como acções de dinamização cultural, em conformidade com a representação gráfica da planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e que substitui a planta publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º — Modalidades de apoio

1 - ...

2 - Só podem ser beneficiários de subvenções a fundo perdido o município de Lisboa bem como as entidades públicas e instituições sem fins lucrativos que prossigam as atribuições previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - ...

Artigo 10.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, um vogal executivo e um vogal não executivo, nomeados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por um período de até três anos.

2 - ...

3 - O vogal executivo é nomeado sob proposta do presidente da Câmara Municipal de Lisboa e o vogal não executivo é nomeado sob proposta do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

4 - ...

5 - O vogal executivo coordena o processo de apreciação das candidaturas aos incentivos do FRRC e supervisiona a articulação com a Câmara Municipal de Lisboa no domínio do licenciamento de obras e da sua avaliação técnica.

Artigo 11.º — Estatuto dos membros do conselho directivo

1 - O presidente é equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - O vogal executivo é equiparado a cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O vogal não executivo recebe senhas de presença, de montante a determinar por despacho do Ministro das Finanças, por cada reunião do conselho directivo, não tendo direito a auferir, pelo exercício das suas funções, quaisquer outros abonos.

Artigo 19.º — Funcionamento

1 - A Direcção-Geral do Tesouro assegura, supletivamente e quando necessário, o apoio logístico, técnico e administrativo do FRRC.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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