Portaria n.º 1153/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 356/2001, de 9 de Abril, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 356/2001, de 9 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa, e na freguesia de São João Batista, município de Moura

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de 14 de Setembro

Pela Portaria n.º 356/2001, de 9 de Abril, foi concessionada ao Clube Mourense dos Amadores de Pesca e Caça Desportiva a zona de caça associativa do Monte da Légua (processo n.º 2511-DGRF), situada nos municípios de Moura e Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 4070,8250 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 356/2001, de 9 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa, com a área de 3886,05 ha, e na freguesia de São João Batista, município de Moura, com a área de 184,7750 ha, ficando a mesma com a área total de 5252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)

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