Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2004 — Ratifica o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira

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Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou em 21 de Dezembro de 2001 o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira.

O presente Plano de Pormenor, atento tratar-se de uma AUGI, foi elaborado e instruído de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e posteriormente com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Vila Franca de Xira dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março.

O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar a reconversão urbanística da AUGI, denominada «Casal do Urjal», constituída por uma parcela localizada a norte de São João dos Montes, e necessita de ratificação por estar desconforme com o Plano Director Municipal, uma vez que a área da AUGI está localizada na planta de ordenamento em área destinada a fins agrícolas de policultura.

Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Planto de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL DO CASAL DO URJAL, EM SÃO JOÃO DOS MONTES.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto, âmbito territorial e legislação aplicável

1 - O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar a reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal denominada «Casal do Urjal», constituída por uma parcela localizada a norte de São João dos Montes, com a área de 11452 m2.

2 - A reconversão é feita nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º — Constituição do Plano de Pormenor

1 - O Plano de Pormenor é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de implantação à escala 1:500;

c)

Planta de condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor integra ainda o relatório, a planta topográfica actualizada e a planta de trabalho.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a)

Polígono base para a implantação da construção - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

b)

Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote;

c)

Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas de pavimentos acima e abaixo da cota de soleira e a área do lote;

d)

Cota de soleira - cota do pavimento de entrada principal do edifício;

e)

Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área do prédio loteado;

f)

Novas construções - novas construções propostas em lotes devolutos;

g)

Área de implantação das infra-estruturas viárias - área adstrita a infra-estruturas viárias composta pelos arruamentos e passeios.

CAPÍTULO II — Fraccionamento e ocupação das fracções

Artigo 4.º — Fraccionamento e usos

O Plano de Pormenor estabelece o seguinte fraccionamento e usos das fracções:

a)

Vinte fracções, constituindo lotes para construção de edifícios, destinados prioritariamente a uso habitacional unifamiliar;

b)

Uma fracção de verde urbano destinada a espaço de estar e de lazer para uso colectivo;

c)

Uma fracção destinada à implantação de infra-estruturas viárias, constituídas pelos arruamentos compostos por faixa de rodagem automóvel e passeios pedonais adjacentes.

Artigo 5.º — Valores gerais e índices urbanísticos do Plano de Pormenor

O Plano de Pormenor fixa os seguintes indicadores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/07/178b00/49404943.pdf))

Artigo 6.º — Parâmetros urbanísticos para a implementação de edifícios com uso habitacional

A ocupação de cada fracção por construção destinada a habitação rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Índice de implantação - 0,35. É admitido que a área de implantação atinja o valor de 100 m2 quando pela aplicação do índice de implantação à área do lote se obtenha um valor inferior a 100 m2;

b)

Índice de construção - 0,7. É admitido que a área de construção atinja o valor de 200 m2 quando pela aplicação do índice de construção à área do lote se obtenha um valor inferior a 200 m2;

c)

Número máximo de fogos - 1;

d)

Número máximo de pisos - 2;

e)

Afastamento frontal da construção - 2 m;

f)

Afastamento lateral - 3 m;

g)

Afastamentos de tardoz - 5 m.

Artigo 7.º — Áreas de construção e de implantação suplementares

a)

No logradouro de cada fracção é permitida a construção suplementar, adstrita à respectiva habitação, de:

Garagem com 25 m2;

Anexo para arrumos com 12 m2.

b)

A construção da garagem, quando exterior ao polígono de implantação da habitação, deve obedecer à planta de implantação.

c)

A construção de anexos para arrumos deve obedecer à planta de implantação no logradouro lateral ou de tardoz.

d)

As construções nos logradouros para garagem ou arrumos não podem possuir um pé-direito superior a 2,2 m.

e)

São ainda consideradas áreas de construção suplementares os terraços descobertos, os serviços técnicos de apoio e as galerias exteriores.

f)

Não são admitidos anexos para além dos expressos nas alíneas anteriores deste número.

Artigo 8.º — Estacionamento automóvel

Cada fracção conterá na construção, ou a descoberto, no mínimo, um lugar para estacionamento automóvel.

Artigo 9.º — Áreas máximas de construção e de implantação

As áreas máximas de construção e de implantação em cada fracção são as que decorrem das aplicações a cada fracção dos índices referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º acrescidas das áreas suplementares previstas na alínea a) do artigo 7.º

Artigo 10.º — Verde urbano

Destina-se a verde urbano a fracção localizada a norte com a área de 408 m2.

CAPÍTULO III — Disposições complementares

Artigo 11.º — Uso das construções

1 - O Plano de Pormenor destinado à reconversão urbanística visa prioritariamente o uso habitacional.

2 - O uso dominante da construção principal é o habitacional.

3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poderá autorizar excepcionalmente que a superfície de pavimentos destinados a habitação possa ter outros usos tais como: misto de habitação e comércio ou serviços; comércio e ou serviços.

Artigo 12.º — Poluição ambiental

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável, não é permitida na área de intervenção deste Plano de Pormenor a instalação de estabelecimentos que possam provocar poluição ambiental por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou efluentes sólidos.

2 - Não podem ser descarregadas águas residuais na ETAR que serve a área quando impliquem prejuízos para o sistema de tratamento instalado.

3 - É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, bem como o seu tratamento, valorização ou eliminação em unidades não autorizadas.

4 - No interior dos lotes não podem ser depositados resíduos sólidos que provoquem a degradação ambiental ou paisagística.

5 - Nas zonas públicas não podem ser constituídos depósitos de materiais ou resíduos.

6 - É proibido o lançamento de óleos usados e gorduras no solo, nas águas e nos esgotos.

7 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.

Artigo 13.º — Cedências

1 - Constituem cedências das entidades privadas ao município de Vila Franca de Xira as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva e infra-estruturas.

2 - Constituem cedências ao município:

a)

Área destinada a verde urbano - 408 m2;

b)

Área de infra-estruturas - 2943 m2.

Artigo 14.º — Cotas de soleira

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pode autorizar que as cotas de soleira propostas sejam ajustadas em função da tipologia adoptada para a construção.

(ver plantas no documento original)

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