Portaria n.º 1164/2004 — Cria a zona de caça municipal de Rio Mau e Sebolido (processo n.º 3798-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal de Rio Mau e Sebolido (processo n.º 3798-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores da Serra da Boneca
de 14 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penafiel:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Rio Mau e Sebolido (processo n.º 3798-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores da Serra da Boneca, com o número de pessoa colectiva 506860175 e sede na Rua do Loureiro, 4575 Rio Mau.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Rio Mau e Sebolido, município de Penafiel, com a área de 995 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Agosto de 2004.
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