Portaria n.º 1165/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1165/2004 (2.ª série). - A Câmara Municipal do Entroncamento solicitou a cessão do posto de viação e trânsito - antigo posto de fiscalização n.º 48, sito em Ponte da Pedra, freguesia e conselho do Entroncamento, tendo em vista a sua demolição e para, de acordo com o previsto no PDM, efectuar obras de remodelação, designadamente, à intersecção da EN 3 com a EN 365 e a circular n.º 3 e para arranjos urbanísticos da zona envolvente do Hospital da Santa Casa da Misericórdia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município do Entroncamento do posto de viação e trânsito - antigo posto de fiscalização n.º 48, sito em Ponte da Pedra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Entroncamento sob o artigo 1762, descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob o n.º 06166/141003 e registado a favor do Estado Português pela inscrição G-1.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que se pretende a demolição do imóvel para se efectuar obras de remodelação no local, designadamente a intersecção da EN 3 com a EN 365 e a circular n.º 3 e para arranjos urbanísticos da zona envolvente do Hospital da Santa Casa da Misericórdia.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 26 000, a pagar em quatro prestações semestrais e iguais, no valor de Euro 6839 cada, as quais incluem o juro legal à taxa de 7%/ano fixado na Portaria n.º 602/98, do Ministro das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1998, sendo a primeira paga no acto da assinatura do auto.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado e não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas, devendo o fim que justifica a cessão ser conferido no prazo máximo de dois anos.
5.º A assinatura do auto de cessão deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
27 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).