Portaria n.º 1167/2004 — Extingue a zona de caça municipal da Ordem (processo n.º 2725-DGRF) e concessiona, pelo período de seis anos, à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a zona de caça municipal da Ordem (processo n.º 2725-DGRF) e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide a zona de caça associativa da Herdade da Ordem e outras (processo n.º 3814-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte, e na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira
de 14 de Setembro
Pela Portaria n.º 1359/2001, de 5 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da Ordem (processo n.º 2725-DGRF), situada nos municípios de Monforte e Fronteira, com a área de 925 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo para a mesma área a concessão de uma zona de caça associativa.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Monforte e Fronteira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal da Ordem (processo n.º 2725-DGRF), criada pela Portaria n.º 1359/2001, de 5 de Dezembro.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide, com o número de pessoa colectiva 503124370, com sede na Rua de Santo António, 24, 1.º, 7460-021 Cabeço de Vide, a zona de caça associativa da Herdade da Ordem e outras (processo n.º 3814-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte, com a área de 235 ha, e na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, com a área de 690 ha, perfazendo um total de 925 ha.
3.º A presente transferência de gestão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativa no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 1 de Setembro de 2004.
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