Portaria n.º 1177/2004 — Transfere a zona de caça turística do Couto de Baixo, situada na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-14
Última atualização 2009-05-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-05-13, Portaria n.º 503/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Transfere a zona de caça turística do Couto de Baixo, situada na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, para a Sociedade Agrícola do Couto de Penha Garcia, Lda.

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Setembro

Pela Portaria n.º 998/97, de 24 de Setembro, foi concessionada a Maria de Lurdes de Castro Franco Frazão Damião Brígida a zona de caça turística do Couto de Baixo (processo n.º 1988-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1084,60 ha, válida até 24 de Setembro de 2009.

Vem agora a Sociedade Agrícola do Couto de Penha Garcia, Lda., requerer a mudança de concessionário da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística do Couto de Baixo (processo n.º 1988-DGRF), situada na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, é transferida para a Sociedade Agrícola do Couto de Penha Garcia, Lda., com o número de pessoa colectiva 501896910 e sede no Couto de Baixo, 6060 Penha Garcia.

2.º O presente processo mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à verificação da conformidade do projecto de arquitectura do pavilhão de caça aprovado em 7 de Agosto de 1998, à entrega do certificado de inspecção de comprovativo do cumprimento dos requisitos técnicos das instalações de gás e do estado de conservação dos respectivos aparelhos ou utensílios.

3.º A presente mudança de concessionário é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas, no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.

Em 25 de Agosto de 2005.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).