Portaria n.º 1177/2004 — Transfere a zona de caça turística do Couto de Baixo, situada na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-05-13, Portaria n.º 503/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…
Transfere a zona de caça turística do Couto de Baixo, situada na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, para a Sociedade Agrícola do Couto de Penha Garcia, Lda.
de 14 de Setembro
Pela Portaria n.º 998/97, de 24 de Setembro, foi concessionada a Maria de Lurdes de Castro Franco Frazão Damião Brígida a zona de caça turística do Couto de Baixo (processo n.º 1988-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1084,60 ha, válida até 24 de Setembro de 2009.
Vem agora a Sociedade Agrícola do Couto de Penha Garcia, Lda., requerer a mudança de concessionário da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística do Couto de Baixo (processo n.º 1988-DGRF), situada na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, é transferida para a Sociedade Agrícola do Couto de Penha Garcia, Lda., com o número de pessoa colectiva 501896910 e sede no Couto de Baixo, 6060 Penha Garcia.
2.º O presente processo mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à verificação da conformidade do projecto de arquitectura do pavilhão de caça aprovado em 7 de Agosto de 1998, à entrega do certificado de inspecção de comprovativo do cumprimento dos requisitos técnicos das instalações de gás e do estado de conservação dos respectivos aparelhos ou utensílios.
3.º A presente mudança de concessionário é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas, no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.
Em 25 de Agosto de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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