Portaria n.º 1182/2004 — Altera a Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, que estabelece as tabelas salariais e outras remunerações…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-14
Última atualização 2026-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-02-12, Portaria n.º 66/2026/1 — Altera o mapa de pessoal dos(as) trabalhadores(as) das administr…

Altera a Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, que estabelece as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Setembro

No âmbito do processo de reestruturação do sector portuário que culminou na transformação das administrações portuárias em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e na criação dos institutos públicos, posteriormente integrados num único organismo, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), previa-se a redefinição do regime jurídico do pessoal que transitou das entidades então extintas, o qual veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro.

De acordo com o disposto no referido decreto-lei e nos estatutos publicados em anexo, muitas das matérias de maior relevância careciam de regulamentação específica, o que veio a acontecer com a publicação da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro.

Decorridos mais de quatro anos sobre a sua publicação, e apesar de já ter sido objecto de pequenas alterações no que concerne ao regime de atribuição do subsídio de alimentação, considera-se oportuno e necessário proceder a uma actualização mais genérica do regime jurídico do pessoal das administrações portuárias tendo em consideração as novas realidades laborais e a recente publicação do Código do Trabalho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e no artigo 31.º dos estatutos publicados em anexo ao referido diploma e ouvidos os sindicatos representativos do sector:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 36.º, 44.º, 45.º e 64.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, e os n.os 37.º e 52.º da mesma portaria com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 218/2002, de 12 de Março, e 577/2003, de 16 de Julho, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º

[...]

A presente portaria aplica-se, nos termos do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) e com as devidas adaptações, a todos os trabalhadores das administrações portuárias, qualquer que seja o respectivo vínculo contratual e regime de segurança social.

36.º

Pensões de aposentação e reforma

1 - O subsídio de turno é considerado para o efeito do cálculo da pensão de aposentação ou reforma e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos, com os acréscimos constantes do número seguinte.

2 - O tempo de serviço prestado em regime de trabalho por turnos será acrescido, para efeitos de aposentação ou reforma, das seguintes percentagens:

a)

De 20% quando o regime de turnos for permanente;

b)

De 15% quando o regime de turnos for parcial.

37.º

[...]

1 - Os trabalhadores em regime de turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados daquele regime manterão o direito a receber o respectivo subsídio desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a)

Ter 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos; ou

b)

Ter 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos.

2 - Manterão igualmente o direito a receber o respectivo subsídio de turno os trabalhadores que por iniciativa da respectiva administração portuária venham a ser retirados daquele regime, desde que tenham sido admitidos nas administrações portuárias, ou ex-institutos portuários, em data anterior à da entrada em vigor do Estatuto de Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e estejam integrados em regime de turnos há, pelo menos, 15 anos.

3 - O direito à manutenção do subsídio de turno a que se refere o número anterior cessa se o trabalhador vier a ser integrado noutro regime de trabalho de que resulte a atribuição de qualquer remuneração acessória.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, perde igualmente o direito ao subsídio de turno o trabalhador que, abrangido pelo disposto no n.º 2, vier a ser reconvertido em carreira profissional mais valorizada quando resultar a atribuição de remuneração base superior à que auferia.

5 - Os trabalhadores que venham a ser retirados do regime de turnos e que não reúnam qualquer das condições referidas nos n.os 1 e 2 deste número e os trabalhadores a que se refere o n.º 4 manterão o direito de receber o respectivo subsídio durante 12 meses, a partir do mês seguinte ao da cessação de trabalho naquele regime ou da reconversão profissional.

6 - O disposto nos n.os 1, 2 e 4 não se aplica se o trabalhador for retirado do regime de turnos por motivos disciplinares, por incumprimento ou por indisponibilidade para trabalhar segundo aquele regime, inclusive, para qualquer concessionário.

44.º

[...]

Os trabalhadores não deverão prestar trabalho extraordinário que exceda os limites anuais decorrentes da aplicação da fórmula:

E = [(22 x n)/48] x 11

sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por ano e n a duração normal do trabalho semanal da carreira profissional.

45.º

[...]

1 - ...

a)

Nos dias úteis:

Primeira hora - 1,50;

Horas seguintes - 1,75;

b)

Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

52.º

Condições de isenção de horário de trabalho

Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes condições:

a)

Exercício de cargos de direcção e chefia, previstos no artigo 4.º do EPAP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro;

b)

Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

c)

Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;

d)

Trabalho integrado em serviços que pela sua natureza, nomeadamente de prevenção ou segurança, possam implicar a necessidade do desempenho de funções fora dos limites do horário normal de trabalho;

e)

Desempenho de funções de assessoria ou de apoio aos membros de órgãos sociais.

64.º

[...]

1 - Por cada cinco anos de serviço às administrações portuárias será abonado a todos os trabalhadores uma diuturnidade.

2 - O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações.

3 - Considera-se relevante para efeito de atribuição de diuturnidades a antiguidade do trabalhador, entendida como tempo de serviço, incluindo eventual tempo de estágio, com desconto de faltas injustificadas, de natureza disciplinar ou decorrentes de licença sem retribuição.

4 - [Revogado.]»

2.º É aditado à Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, o n.º 52.º-A, com a seguinte redacção:

«52.º-A

Subsídio por isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.

2 - No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.

3 - Nos meses de Julho e Dezembro, o valor do subsídio por isenção de horário de trabalho a abonar será igual ao dobro do que resultaria por aplicação dos números anteriores.

4 - Perde o direito ao subsídio por isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que estiver ausente do serviço, excepto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.

5 - Os titulares de cargos de direcção e chefia a quem, por iniciativa da respectiva administração portuária e na sequência de processos de concessão da actividade portuária, venha a ser dada por finda, ou não renovada, a comissão de serviço que há pelo menos 15 anos estejam a auferir o subsídio de isenção de horário de trabalho manterão o direito ao abono daquele subsídio, não actualizado, com limite máximo fixado em 35%.

6 - A manutenção do subsídio de isenção de horário de trabalho previsto no número anterior será ajustada e cessará quando por evolução na respectiva carreira profissional o trabalhador venha a auferir remuneração global superior à detida à data da cessação de funções.»

3.º É aditado ao mapa de pessoal que constitui o anexo II-A da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, a carreira profissional de técnico de apoio informático, que integrará o grupo profissional 4 e terá o desenvolvimento profissional, a descrição de funções e as condições de progressão constantes, respectivamente, dos anexos I, II e III publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

4.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do n.º 64.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pela presente portaria, aos trabalhadores que, independentemente do respectivo vínculo contratual, estavam ao serviço das administrações portuárias em 31 de Dezembro de 2002 será considerado todo o tempo de serviço prestado anteriormente à sua contratação relevante para efeito de aposentação ou reforma, incluindo eventual majoração de tempo.

2 - O tempo de serviço prestado terá de ser comprovado pela entidade gestora do respectivo regime de segurança social.

3 - A contagem de tempo para efeitos de atribuição de diuturnidades será efectuada a requerimento do interessado, a apresentar na respectiva administração portuária, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

4 - Da contagem de tempo efectuada nos termos do anterior n.º 1 do presente número e do n.º 1 do n.º 64.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pela presente portaria, não pode resultar a atribuição de mais de duas diuturnidades, além da já detida pelo trabalhador em 1 de Julho de 2004.

5 - Nas situações de atribuição de duas diuturnidades, a seguinte só se vence decorridos cinco anos de serviço, contados a partir de 1 de Julho de 2004.

6 - O valor das novas diuturnidades passa a integrar as tabelas de remuneração previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do EPAP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e é apurado da seguinte forma:

a)

O valor da 6.ª diuturnidade é equivalente ao da 5.ª diuturnidade acrescido de 2%;

b)

O valor da 7.ª diuturnidade é equivalente ao da 6.ª diuturnidade acrescido de 4%;

c)

O valor da 8.ª e das seguintes diuturnidades é equivalente ao da imediatamente anterior acrescido de 2%.

5.º As alterações introduzidas ao n.º 64.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, e o disposto no n.º 4.º da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

6.º - 1 - O disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 45.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pela presente portaria, produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

2 - No período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004, o trabalho extraordinário prestado em dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal é remunerado nos termos do n.º 45.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, sendo o coeficiente reduzido a 2,25.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia, em 26 de Agosto de 2004.

ANEXO I — Mapa de pessoal

(ver mapa no documento original)

ANEXO II — Descrição de funções

Técnico de apoio informático. - Assegura a instalação, o atendimento e o apoio aos utilizadores de ferramentas informáticas na resolução de todo o tipo de problemas no âmbito da utilização de programas ou aplicações específicas, hardware e seus periféricos, efectua a triagem e o encaminhamento dos problemas por si não resolvidos para as áreas técnicas especializadas, faz a monitorização dos sistemas informáticos por aplicação de procedimentos tipificados e assegura a realização de todas as tarefas administrativas complementares necessárias à gestão integrada dos serviços informáticos.

ANEXO III — Condições de progressão na carreira

(ver mapa no documento original)

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