Portaria n.º 1193/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 600-A/96, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1013/98…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 600-A/96, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1013/98, de 4 de Dezembro, o prédio rústico denominado «Monte da Lâmpada», sito na freguesia de Panoias, município de Ourique

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de 16 de Setembro

Pela Portaria n.º 600-A/96, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1013/98, de 4 de Dezembro, foi concessionada a Maria Madalena de Brito Nobre Lança a zona de caça turística da Torre Vã-Sul (processo n.º 1947-DGRF), situada no município de Ourique.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico com a área de 49,40 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 600-A/96, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1013/98, de 4 de Dezembro, o prédio rústico denominado «Monte da Lâmpada», sito na freguesia de Panoias, município de Ourique, com a área de 49,40 ha, ficando a mesma com a área total de 1495 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à remessa àquela Direcção-Geral de certificado de inspecção do equipamento a gás, emitido por entidade devidamente credenciada, e do termo de responsabilidade do termoacumulador eléctrico.

3.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Em 25 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)

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