Portaria n.º 1198/2004 — Transfere para a DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Água…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere para a DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Água Insonsa e outras (processo n.º 425-DGRF), situada nas freguesias de Terrugem e Orada, municípios de Elvas e Borba
de 16 de Setembro
Pela Portaria n.º 1379/2003, de 19 de Dezembro, foi renovada até 1 de Junho de 2014 a zona de caça turística da Herdade da Água Insonsa e outras (processo n.º 425-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nos municípios de Elvas e Borba, com a área de 1311,5395 ha, concessionada à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda.
Vem agora a DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., requerer a mudança de concessionário da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Água Insonsa e outras (processo n.º 425-DGRF), situada nas freguesias de Terrugem e Orada, municípios de Elvas e Borba, é transferida para a DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 502357991 e sede no Largo do Andaluz, 15, 4.º, direito, porta 2, 1050-004 Lisboa.
2.º O presente processo mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, desde que a entidade transmissária cumpra o disposto na Portaria n.º 1379/2003, de 19 de Dezembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 17 de Agosto de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 1 de Setembro de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).