Portaria n.º 1198-A/2004 — Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, aprovado pela Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho
de 16 de Setembro
Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do artigo 43.º
O artigo 43.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, aprovado pela Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
Vagas
1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1);
As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, que já se encontrem concluídos até ao prazo fixado na referência n.º 10 do anexo I (VSCE);
As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM);
As vagas libertadas em consequência da recolocação de estudantes colocados na 1.ª fase (VL);
depois de deduzidas:
As vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5 do artigo 38.º (VE);
As vagas que, até ao início da seriação dos candidatos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 53.º (VR).
2 - Para os pares estabelecimento-curso em que VS1 (maior que) 0, se (VS1 + VSCE + VSM - VE - VR) (igual ou menor que) 0, o número de vagas colocado a concurso é 1.
3 - As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso são divulgadas, através de edital do director-geral do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do resultado final da 1.ª fase do concurso.
4 - Os estabelecimentos de ensino superior comunicam à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I (referência n.º 10):
As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99.
5 - Os valores a que se referem as alíneas b) a c) do n.º 1 são divulgados através de edital do director-geral do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I (referência n.º 10-A), nos serviços de acesso e na página da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
6 - Na sequência da divulgação da informação a que se refere o número anterior, é facultada, no prazo fixado no anexo I (referência n.º 10-B):
A alteração da candidatura aos candidatos que já a hajam apresentado;
A apresentação da candidatura aos estudantes que ainda não o hajam feito.
7 - Os valores a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 são divulgados, através de edital do director-geral do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do resultado final da 2.ª fase do concurso.
8 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.»
2.º
Alteração do anexo I
1 - A referência n.º 10 do anexo I do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005 passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
2 - Ao anexo I do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005 são aditadas as referências n.os 10-A e 10-B, com a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
3.º
Entrada em vigor
As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 10 de Setembro de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).