Decreto Legislativo Regional n.º 12/2004/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal

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Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal.

No artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/A, de 7 de Abril, ficou, por lapso, consagrado que algumas das competências a serem atribuídas, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato o fossem ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.

Considerando que estamos perante um normativo que não representa a intenção do legislador e sabendo que estão decorridos os prazos para se recorrer ao instituto da rectificação:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/A, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - As referências feitas aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, salvo o disposto no número seguinte.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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