Portaria n.º 12/2004 — Cria a zona de caça municipal dos Socalcos do Douro (processo n.º 3537-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a…

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal dos Socalcos do Douro (processo n.º 3537-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Pinhoense da Caça e Pesca

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alijó:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal dos Socalcos do Douro (processo n.º 3537-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube Pinhoense da Caça e Pesca, com o número de pessoa colectiva 501895981 e sede na Rua de António Manuel Saraiva, 5085-037 Pinhão.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Favaios, Vale de Mendiz, Casal de Loivos, Pinhão, Vilarinho de Cotas, Cotas, Castedo e São Mamede de Ribatua, município de Alijó, com a área de 3328 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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