Decreto-Lei n.º 12/2004 — Regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
3 - Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.
4 - Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P.
Artigo 50.º — Cobrança coerciva
A cobrança coerciva das taxas é da competência da repartição de finanças da área do domicílio ou sede do devedor, em processo de execução fiscal.
Capítulo IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º — Impugnação das decisões
As decisões tomadas pelo IMOPPI ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 52.º — Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 53.º — Acesso aos documentos
O IMOPPI deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Artigo 54.º — Idioma dos documentos
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.
Artigo 55.º — Contagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados no presente diploma aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 56.º — Actos sujeitos a publicação
São publicados na 2.ª série do Diário da República a concessão, a modificação e o cancelamento de alvarás e títulos de registo e todas as sanções aplicadas nos termos do presente diploma.
Artigo 57.º — Disposição transitória
1 - A validade dos actuais certificados é prorrogada até 31 de Janeiro de 2004.
2 - A substituição dos actuais certificados pelos correspondentes alvarás deve ser feita até 1 de Fevereiro de 2004.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classificações constantes do alvará são as mais elevadas que resultem para cada empresa, a partir das autorizações constantes dos actuais certificados de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil que a empresa detenha, tendo em atenção as regras de correspondência entre as autorizações constantes daqueles certificados e as habilitações definidas na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
4 - Nas condições fixadas na portaria a que alude o número anterior, as empresas podem, caso não pretendam alguma das habilitações a que têm direito nos termos do número anterior, indicar ao IMOPPI quais as habilitações que não pretendem ou que pretendem em classe inferior à que resulte da aplicação daqueles princípios.
5 - Todos os pedidos de classificação e reclassificação que derem entrada no IMOPPI até 31 de Janeiro de 2004 são apreciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.
Artigo 58.º — Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, e respectiva legislação regulamentar.
2 - A Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, mantém-se, no entanto, em vigor para os efeitos previstos no n.º 19.3 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1465/2002, de 14 de Novembro, enquanto vigorar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 6.º-A — Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
2 - Para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, o prestador deve apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de construção em território nacional:
Declaração descrevendo esse mesmo serviço, de acordo com o elenco legal de habilitações;
Cópia do título de autorização para o exercício da actividade, emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser suficiente ou não ser exigível, de quaisquer outros documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos.
3 - Verificado o preenchimento dos requisitos, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco legal de habilitações.
4 - O InCI, I. P., procede automaticamente ao registo do prestador e da prestação de serviços na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, assim que se verifique o pagamento da taxa devida.
5 - É proibida a prestação dos serviços em causa sem a efectivação do registo referido no número anterior.
6 - A apresentação dos elementos a que se refere o n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as devidas adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Artigo 22.º-A — Pedido de título de registo e de alvará de classe 1
1 - O pedido de alvará de classe 1 ou de título de registo pode ser deferido no momento da sua apresentação, a requerimento do interessado, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, sendo emitida a guia para o pagamento da taxa que for devida, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 22.º
2 - A concessão dos títulos nos termos do presente artigo fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das habilitações requeridas.
Artigo 49.º-A — Modelos
Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.
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