Portaria n.º 120/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 120/2004 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, homologar os Regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Carregal do Sal e de São Pedro do Sul, anexos a esta portaria e dela fazendo parte integrante.
12 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO I — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Carregal do Sal
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Carregal do Sal, adiante designada por CCSCS, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
1 - A CCSCS é composta pelas seguintes entidades:
Director do Centro de Saúde;
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal;
Um representante da Misericórdia;
Director de hospital, quando o houver.
2 - Cabe às instituições autárquicas e demais órgãos, legalmente previstos, nomear os seus representantes.
Artigo 3.º — Presidente e secretário
1 - A CCSCS tem um presidente e um secretário, eleitos pelos membros que a compõem.
2 - O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSCS reúne ordinariamente uma vez por semestre em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSCS pode reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião extraordinária, por carta registada e aviso de recepção, deve ser enviada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para realização das reuniões corresponde à maioria simples dos seus membros. Não se verificando o quórum previsto, será convocada nova reunião a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere com os membros presentes.
5 - As deliberações da CCSCS são tomadas por maioria simples dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
6 - De cada reunião é lavrada acta, que deve ser lida e assinada por cada um dos membros presentes.
Artigo 5.º — Competências
A CCSCS tem, nomeadamente, as seguintes competências:
Apreciar o diagnóstico de saúde concelhio, com ênfase nas necessidades de saúde das populações do concelho;
Acompanhar a actividade desenvolvida por todas as instituições com implicação na área da saúde;
Analisar o plano de actividades do Centro de Saúde;
Emitir pareceres sobre matérias de interesse comum ao bom nível de desenvolvimento dos serviços prestados às populações;
Dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro;
Levar ao conhecimento dos seus membros críticas e sugestões das populações;
Apresentar propostas, elaborar relatórios, efectuar estudos e ou propor programas de acção relativos à resolução de problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela legislação em vigor.
ANEXO II — Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de São Pedro do Sul
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de São Pedro do Sul, adiante designada por CCSSPS, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
1 - A CCSSPS é composta pelas seguintes entidades:
Director do Centro de Saúde de São Pedro do Sul;
Um representante da Câmara Municipal de São Pedro do Sul;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul;
Um representante da Misericórdia de São Pedro do Sul.
2 - Cabe às instituições autárquicas e demais órgãos, legalmente previstos, nomear os seus representantes.
Artigo 3.º — Presidente e secretário
1 - A CCSSPS tem um presidente e um secretário, eleitos pelos membros que a compõem.
2 - O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSSPS reúne ordinariamente uma vez por semestre em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSSPS pode reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião extraordinária, por carta registada e aviso de recepção, deve ser enviada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para realização das reuniões corresponde à maioria simples dos seus membros. Não se verificando o quórum previsto, será convocada nova reunião a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere com os membros presentes.
5 - As deliberações da CCSSPS são tomadas por maioria simples dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
6 - De cada reunião é lavrada acta, que deve ser lida e assinada por cada um dos membros presentes.
Artigo 5.º — Competências
A CCSSPS tem, nomeadamente, as seguintes competências:
Apreciar o diagnóstico de saúde concelhio, com ênfase nas necessidades de saúde das populações do concelho;
Acompanhar a actividade desenvolvida por todas as instituições com implicação na área da saúde;
Analisar o plano de actividades do Centro de Saúde;
Emitir pareceres sobre matérias de interesse comum ao bom nível de desenvolvimento dos serviços prestados às populações;
Dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro;
Levar ao conhecimento dos seus membros críticas e sugestões das populações;
Apresentar propostas, elaborar relatórios, efectuar estudos e ou propor programas de acção relativos à resolução de problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela legislação em vigor.
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