Decreto-Lei n.º 120/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-21
Última atualização 2015-09-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 40

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-09-29, Decreto-Lei n.º 211/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 …

Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Maio

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa - EPMCELP foi criada, na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, complementado pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 31 de Julho, tendo sido dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.

As escolas públicas portuguesas no estrangeiro constituem um dos eixos estruturantes da rede de ensino público português, enquanto modalidade especial de educação escolar, e preenchem um dos desígnios estratégicos da promoção da língua e da cultura portuguesas no mundo, sendo de destacar esse papel no conjunto dos países de língua oficial portuguesa. É neste contexto que a Escola Portuguesa de Moçambique assegura a escolarização de filhos de portugueses, de acordo com as orientações e planos curriculares em vigor no sistema educativo português, bem como a responsabilidade da formação de professores no quadro da cooperação com o Estado de Moçambique. Ao papel educativo e formativo associa-se o objectivo de se constituir como centro de recursos pedagógicos e culturais, de forma a apoiar as iniciativas locais de promoção da língua e cultura portuguesas.

Constituem objectivos da Escola, conforme resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho: a promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas; a aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português; a contribuição para a promoção sócio-educativa de recursos humanos; proporcionar uma formação de base cultural portuguesa; permitir a escolarização de filhos de portugueses; contribuir para a acreditação dos planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano; constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

O presente diploma visa adaptar o regime da Escola Portuguesa de Moçambique à lei quadro dos institutos públicos, Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

[Anterior alínea g).]

Artigo 5.º — [...]

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

Artigo 6.º — Conselho de patronos

O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:

a)

Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b)

Dois pelo Ministro da Educação;

c)

Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d)

Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.

Artigo 7.º — Competências

O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:

a)

Emitir parecer sobre:

i)

O projecto educativo da Escola;

ii) O plano anual de actividades;

iii) A proposta de orçamento;

iv) O relatório de contas de gerência;

v)

A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;

vii) O regulamento interno da Escola;

b)

[Anterior alínea h) do artigo 7.º]

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a)

Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;

b)

Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.

5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.

8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.

Artigo 16.º — [...]

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

São aditados os artigos 5.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Órgãos, composição e competências

Artigo 5.º-A — Órgãos

Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:

a)

Um conselho de patronos;

b)

Um conselho directivo.

Artigo 9.º-A — Conselho directivo

1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.

2 - O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 177/2002, de 31 de Julho.

Artigo 4.º — Republicação

O Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José David Gomes Justino.

Promulgado em 10 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Decreto-Lei n.º 241/99

de 25 de Junho

(republicação)

CAPÍTULO I — Criação, natureza e objectivos

Artigo 1.º — Criação

É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

Artigo 2.º — Natureza

A Escola é dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.

Artigo 3.º — Objectivos

Constituem objectivos da Escola:

a)

Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

b)

Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

c)

Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;

d)

Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

e)

Permitir a escolarização de filhos de portugueses;

f)

Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º — Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:

a)

A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;

b)

O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;

c)

A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

d)

A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

e)

O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;

f)

A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;

g)

A promoção de critérios igualitários na comparticipação nas despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;

h)

A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.

Artigo 5.º — Estrutura orgânica

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

CAPÍTULO II — Órgãos, composição e competências

Artigo 5.º-A — Órgãos

Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:

a)

Um conselho de patronos;

b)

Um conselho directivo.

Artigo 6.º — Conselho de patronos

O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:

a)

Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b)

Dois pelo Ministro da Educação;

c)

Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d)

Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.

Artigo 7.º — Competências

O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola, e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:

a)

Emitir parecer sobre:

i)

O projecto educativo da Escola;

ii) O plano anual de actividades;

iii) A proposta de orçamento;

iv) O relatório de contas de gerência;

v)

A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;

vii) O regulamento interno da Escola;

b)

Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Artigo 8.º — Funcionamento e mandato

1 - O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º

2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.

3 - O conselho de patronos reúne:

a)

Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;

b)

Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

Artigo 9.º — Direitos

1 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.

2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Artigo 9.º-A — Conselho directivo

1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.

2 - O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 10.º — Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a)

Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório de actividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Artigo 11.º — Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 12.º — Receitas

1 - Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:

a)

As propinas, emolumentos e multas;

b)

O produto resultante dos serviços prestados;

c)

O produto da venda das suas publicações;

d)

O rendimento de bens próprios;

e)

Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f)

Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 13.º — Pessoal docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através de contratação local de indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional.

2 - Pode ainda, por despacho do Ministro da Educação, proceder-se ao destacamento de docentes vinculados aos quadros que possuam a necessária habilitação profissional.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.

4 - À contratação a que se refere o presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações e exceptuado o regime de contrato aí previsto, o disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, não conferindo a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública Portuguesa.

Artigo 14.º — Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.

2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.

3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.

4 - É aplicável ao pessoal não docente contratado o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º — Garantias

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.

2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.

3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercício no lugar de origem.

4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a)

Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;

b)

Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.

5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.

8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.

Artigo 16.º — Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

CAPÍTULO V — Regime de instalação

Artigo 17.º — (Revogado.)

Artigo 18.º — (Revogado.)

Artigo 19.º — (Revogado.)

Artigo 20.º — (Revogado.)

Artigo 21.º — (Revogado.)

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 22.º — Início de actividades

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 23.º — Nome da Escola

Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 24.º — (Revogado.)

Artigo 25.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).