Decreto-Lei n.º 120/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-09-29, Decreto-Lei n.º 211/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 …
Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa
de 21 de Maio
A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa - EPMCELP foi criada, na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, complementado pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 31 de Julho, tendo sido dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.
As escolas públicas portuguesas no estrangeiro constituem um dos eixos estruturantes da rede de ensino público português, enquanto modalidade especial de educação escolar, e preenchem um dos desígnios estratégicos da promoção da língua e da cultura portuguesas no mundo, sendo de destacar esse papel no conjunto dos países de língua oficial portuguesa. É neste contexto que a Escola Portuguesa de Moçambique assegura a escolarização de filhos de portugueses, de acordo com as orientações e planos curriculares em vigor no sistema educativo português, bem como a responsabilidade da formação de professores no quadro da cooperação com o Estado de Moçambique. Ao papel educativo e formativo associa-se o objectivo de se constituir como centro de recursos pedagógicos e culturais, de forma a apoiar as iniciativas locais de promoção da língua e cultura portuguesas.
Constituem objectivos da Escola, conforme resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho: a promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas; a aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português; a contribuição para a promoção sócio-educativa de recursos humanos; proporcionar uma formação de base cultural portuguesa; permitir a escolarização de filhos de portugueses; contribuir para a acreditação dos planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano; constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.
O presente diploma visa adaptar o regime da Escola Portuguesa de Moçambique à lei quadro dos institutos públicos, Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea g).]
Artigo 5.º — [...]
Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
Artigo 6.º — Conselho de patronos
O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Dois pelo Ministro da Educação;
Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.
Artigo 7.º — Competências
O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
Emitir parecer sobre:
O projecto educativo da Escola;
ii) O plano anual de actividades;
iii) A proposta de orçamento;
iv) O relatório de contas de gerência;
A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
vii) O regulamento interno da Escola;
[Anterior alínea h) do artigo 7.º]
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.
Artigo 15.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 16.º — [...]
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.»
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho
São aditados os artigos 5.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências
Artigo 5.º-A — Órgãos
Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
Um conselho de patronos;
Um conselho directivo.
Artigo 9.º-A — Conselho directivo
1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.
2 - O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.»
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 177/2002, de 31 de Julho.
Artigo 4.º — Republicação
O Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José David Gomes Justino.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — Decreto-Lei n.º 241/99
de 25 de Junho
(republicação)
CAPÍTULO I — Criação, natureza e objectivos
Artigo 1.º — Criação
É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.
Artigo 2.º — Natureza
A Escola é dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.
Artigo 3.º — Objectivos
Constituem objectivos da Escola:
Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.
Artigo 4.º — Princípios de actuação
Constituem princípios de actuação da Escola:
A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;
O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;
A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;
A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;
A promoção de critérios igualitários na comparticipação nas despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;
A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.
Artigo 5.º — Estrutura orgânica
Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
CAPÍTULO II — Órgãos, composição e competências
Artigo 5.º-A — Órgãos
Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
Um conselho de patronos;
Um conselho directivo.
Artigo 6.º — Conselho de patronos
O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Dois pelo Ministro da Educação;
Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.
Artigo 7.º — Competências
O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola, e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
Emitir parecer sobre:
O projecto educativo da Escola;
ii) O plano anual de actividades;
iii) A proposta de orçamento;
iv) O relatório de contas de gerência;
A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
vii) O regulamento interno da Escola;
Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.
Artigo 8.º — Funcionamento e mandato
1 - O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º
2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 - O conselho de patronos reúne:
Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.º — Direitos
1 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.
Artigo 9.º-A — Conselho directivo
1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.
2 - O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 10.º — Instrumentos de gestão
1 - Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamento anual;
Relatório de actividades e financeiro.
2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.
Artigo 11.º — Património
O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.
Artigo 12.º — Receitas
1 - Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:
As propinas, emolumentos e multas;
O produto resultante dos serviços prestados;
O produto da venda das suas publicações;
O rendimento de bens próprios;
Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.
2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 13.º — Pessoal docente
1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através de contratação local de indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional.
2 - Pode ainda, por despacho do Ministro da Educação, proceder-se ao destacamento de docentes vinculados aos quadros que possuam a necessária habilitação profissional.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - À contratação a que se refere o presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações e exceptuado o regime de contrato aí previsto, o disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, não conferindo a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública Portuguesa.
Artigo 14.º — Pessoal não docente
1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.
3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.
4 - É aplicável ao pessoal não docente contratado o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Garantias
1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.
2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.
3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercício no lugar de origem.
4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 16.º — Mapa de pessoal
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
CAPÍTULO V — Regime de instalação
Artigo 17.º — (Revogado.)
Artigo 18.º — (Revogado.)
Artigo 19.º — (Revogado.)
Artigo 20.º — (Revogado.)
Artigo 21.º — (Revogado.)
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 22.º — Início de actividades
A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.
Artigo 23.º — Nome da Escola
Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.
Artigo 24.º — (Revogado.)
Artigo 25.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).