Portaria n.º 1205/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, vários prédios rústicos situados nas…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-18
Última atualização 2008-02-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-02-21, Portaria n.º 199/2008 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Azenha vários préd…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Santa Margarida da Serra e Grândola, município de Grândola

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Setembro

Pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 816/2000 e 1094/2002, respectivamente de 22 de Setembro e de 23 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Herdade da Azenha a zona de caça associativa da Herdade da Azenha (processo n.º 2204-DGRF), situada no município de Grândola.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, no município de Grândola, com a área de 250,3350 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 816/2000 e 1094/2002, respectivamente de 22 de Setembro e de 23 de Agosto, vários prédios rústicos, situados nas freguesias de Santa Margarida da Serra e Grândola, município de Grândola, com a área de 250,3350 ha, ficando a mesma com a área total de 1536 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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