Decreto-Lei n.º 121/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à classificação de videogramas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-21
Última atualização 2019-07-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à classificação de videogramas

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de 21 de Maio

Decorridos 15 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, que regulamenta a actividade de edição, reprodução e distribuição de videogramas, e independentemente de uma revisão global do diploma que, pela sua complexidade, justifica estudos mais pormenorizados, impõe-se clarificar o diploma face à evolução tecnológica entretanto verificada, aperfeiçoando-se também o regime sancionatório, através da previsão da aplicabilidade da punição em casos de negligência e da actualização dos montantes das coimas a aplicar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interactividade, os videojogos ou jogos de computador.

3 - Para efeitos do presente diploma e do número anterior, é considerado suporte material o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através de cujo acesso é permitida a visualização da obra, designadamente, cartridges, disquettes, videocassettes, CD em todas as suas especificações, DVD em todas as suas especificações, chips e outras formas de fixação que possam vir a ser determinadas pela inovação tecnológica.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 8.º

1 - ...

2 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril.

Artigo 10.º

1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.

2 - Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes.

3 - Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º

Artigo 14.º

1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e o seu armazenamento, posterior distribuição ou exibição pública são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 1000 a (euro) 30000, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 - São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º

3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - (Anterior n.º 8.)

8 - A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.»

Artigo 2.º — Referências

Todas as referências efectuadas a outros organismos no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, devem considerar-se como feitas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).

Artigo 3.º — Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 10 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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