Portaria n.º 1219/2004 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Informática na Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Informática na Universidade Portucalense Infante D. Henrique

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de 20 de Setembro

A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria n.º 798/89, de 9 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Informática na Universidade Portucalense Infante D. Henrique, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Ramos

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Software;

b)

Educacional.

3.º

Duração

1 - O ramo de Software tem a duração de quatro anos.

2 - O ramo Educacional tem a duração de cinco anos.

4.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

6.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

7.º

Estágios

1 - A unidade curricular Estágio Pedagógico realiza-se nos termos fixados pela lei.

2 - A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

8.º

Reconhecimento do grau

É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

10.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Coooperativo.

12.º

Início do funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

13.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em funcionamento do curso cessa a ministração dos seguintes cursos, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:

a)

Licenciatura em Informática (ramo Educacional), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 421/95, de 9 de Maio;

b)

Licenciatura em Informática/Matemáticas Aplicadas, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias n.os 435/93, de 24 de Abril, e 120/96, de 16 de Abril.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Informática (ramo Educacional) e do curso de licenciatura em Informática/Matemáticas Aplicadas.

14.º

Vagas para o ano lectivo de 2004-2005

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 é de 60.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de Agosto de 2004.

ANEXO — Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Curso de Informática

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Software

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo Educacional

QUADRO N.º 4

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Software

QUADRO N.º 5

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo Educacional

QUADRO N.º 6

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 7

5.º ano

(ver quadro no documento original)

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